Prefeitura quer indenizar empresa com permuta de terrenos; entenda situação que será votada na Câmara
Foto: Divulgação / Secom PMVC
Nesta quarta-feira (27), a Câmara de Vereadores de Vitória da Conquista se reúne para sessão que votará pela aprovação ou não do parecer que autoriza uma ação indenizatória de permuta de imóveis públicos por particulares entre a Prefeitura Municipal e a Vitória Empreendimentos e Participações LTDA-ME. A empresa cobra o valor de R$ 9,2 milhões em relação a um terreno particular que foi desapropriado para a criação do Parque Municipal da Serra do Periperi, ocorrido no ano de 1999. A tendência é de que o Legislativo Municipal recuse o Projeto de Lei (PL).
A PMVC, portanto, encaminhou o PL de nº 12/2023 no qual propõe ceder terrenos públicos como pagamento pelo valor corrigido da ação. Há, no entanto, muita polêmica envolta ao assunto. Sobre o assunto, a Mega Rádio ouviu o advogado e ex-vereador (pelo PT) Alexandre Pereira e ele chamou atenção para o fato de que a ação, quando proposta, já estava prescrita, visto que já havia ocorrido o período de 20 anos desde a data em que o município editou o Decreto que instituiu o Parque da Serra do PeriPeri. Do mesmo modo, ele diz que causa estranhamento o fato de a citada prescrição sequer ter sido ventilada em defesa do Município.
"Vale destacar que, em momento algum, no termo de acordo que foi celebrado se ventilou ou se discutiu o instituto da prescrição. O decreto que instituiu o Parque da Serra (do Periperi) é de 1999 e a ação só veio a ser proposta em 2020, portanto, mais de 20 anos depois. Considerando que, a prescrição, se for da hipótese de limitação administrativa, ela teria ocorrido com cinco anos. Se for hipótese de desapropriação, teria ocorrido com vinte anos. Então a verdade é que, no meu entender, quando a ação foi proposta, o direito de ação já estava prescrito", afirmou Alexandre.
Contudo, Alexandre lembra que a PMVC contestou a ação em um primeiro momento, usando a defesa de que não teria havido desapropriação da área, seja direta ou indireta, mas tão somente uma limitação administrativa, que é um meio de intervenção do poder público que não priva o proprietário dos seus direitos de usar e fruir do bem, mas apenas impõe determinadas restrições à forma de uso do mesmo, hipótese que não impõe ao ente público o dever de indenizar. Ele acrescenta, porém, que, por razões ainda não esclarecidas, em um segundo momento, o município resolveu celebrar o acordo em discussão.
Parecer do Ministério Público não obriga aprovação do PL
O advogado também destacou que nos autos do processo não consta nenhuma menção a qualquer causa de suspensão ou interrupção da prescrição, e muito menos no próprio termo de acordo firmado entre as partes. No parecer do Ministério Público também não há qualquer menção quanto ao mérito do acordo em questão e tampouco sobre o interesse público, tendo apenas transferido a responsabilidade para a análise do poder competente: o Legislativo Municipal.
Diante da situação, a PMVC se ancora no fato de a Justiça ter homologado o acordo para tentar fazer acreditar que se trataria de algo legítimo e inquestionável. Fato é que a administração municipal não demonstrou, ainda que minimamente, qual seria o interesse público de abrir mão de terrenos pertencentes ao município como forma de pagamento de uma suposta dívida que, ainda que existisse, estaria prescrita, faltando transparência e diálogo com a sociedade e mesmo com a própria Câmara de Vereadores, que deveria ser ouvidas antes da celebração do acordo através de audiências públicas com a sociedade.
"Nesse caso não estamos falando do interesse privado, mas sim do interesse público. Então nesse caso, a administração pública precisa observar os princípios da supremacia e indisponibilidade do interesse público. De sorte, o que chama atenção é: qual o interesse público dessa permuta? Qual o ganho do munícipio? Ao menos não está demonstrado claramente qual o ganho do município com isso. Aí dizem: 'mas se o município não fizesse acordo, teria que pagar'. Ora, todos sabem que a Vara da Fazenda Pública de Conquista está entupida de processos no qual o poder público não paga seus credores. Então qual o sentido que tem o poder público não pagar decisões que estão transitadas em julgado e, de livre e espontânea vontade fazer um acordo onde o direito da outra parte é altamente questionável?", conclui Alexandre.
Comissão de Fiscalização dos Atos do Executivo foi contra o Projeto de Lei
A Comissão de Fiscalização dos Atos do Executivo da Câmara de Vereadores emitiu parecer contrário ao Projeto de Lei. Em sua argumentação, foram levantados alguns questionamentos sobre toda a abordagem das partes:
No que tange ao acordo judicial firmado nos autos do processo supracitado, chamamos atenção duas situações que, a princípio, podem configurar indício de dano ao patrimônio público: a) o município não contestou o valor apresentado na inicial, valor este que tomou como base o que a Autora entende como ‘justa indenização’, qual seja, R$9.2000.000,00 (nove milhões e duzentos mil reais); b) o município não arguiu a prescrição do direito de ação.
Quanto à ausência de questionamento do valor proposto para a indenização, o equívoco da municipalidade reside no fato de ela se quer questioná-lo em sede de contestação. Ao contrário, o município se prontificou a apresentar uma proposta de permuta de bens públicos ao argumento raso e questionável de que houve prejuízo em sua arrecadação por conta da pandemia, como já desse como certo que o poder judiciário lhe fosse condenar ao pagamento do valor apresentado na inicial e como se não houvesse outras instâncias no próprio poder judiciário para recorrer em caso de condenação!
Chama atenção também o fato do Município se apressar em apresentar laudos dos valores comerciais dos terrenos objetos de permuta, os quais, diga-se de passagem, encontram-se em áreas extremamente valorizadas do município (como os do Morada dos Pássaros e do bairro Candeias, por exemplo), considerando que estão localizados em áreas de plena expansão imobiliária e de construção de grandes empreendimentos – que são de interesse pleno da parte Autora, que é uma CONSTRUTORA.
…
É nítido que existe uma suposta dissonância entre o valor dos terrenos públicos oferecidos em permuta à proprietária da fazenda Imbira (terreno da desapropriação) e a avaliação comercial apresentada por esta no processo, o que causará prejuízos incalculáveis à administração pública municipal.
…
Em relação à prescrição, a qual é matéria de ofício e poderia desde já dar por encerrado o processo sem essa celeuma da permuta, a primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento em fevereiro de 2020 no sentido de que o prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta é de dez anos.
Empresa que cobra indenização da Prefeitura tem ligação com a Band FM de Vitória da Conquista
Outro ponto acerca da ação que gera confusão diz respeito à titularidade do terreno. Isso porque, do que se tem conhecimento, o local em questão pertence ao grupo proprietário da Band FM e as reivindicações levam o nome da empresa Vitória Empreendimentos e Participações LTDA-ME.
Contudo, no quadro associativo da autora da ação, há o nome de Katia Maria Nunes Rebouças Santos como sócia-administradora. A mesma Kátia, no entanto, também é sócia-administradora da Rádio Bandeirantes de Vitória da Conquista LDTA.