Prefeita Sheila Lemos é condenada pela Justiça Eleitoral a remover promoções pessoais nas redes sociais da Prefeitura

Foto: PMVC
  • Danilo Souza
  • Atualizado: 24/04/2024, 11:55h

A prefeita de Vitória da Conquista, Ana Sheila Lemos (União Brasil), foi condenada pela Justiça Eleitoral, nesta terça-feira (23), a remover postagens consideradas como prática de promoção pessoal nas redes sociais da Prefeitura. A decisão foi tomada pela 41ª Zona Eleitoral de Vitória da Conquista, em uma ação movida pelo Comitê Municipal do Partido Socialista Brasileiro (PSB), por meio dos advogados Alexandre Pereira de Sousa, Letícia Souza Santos e Tairone Ferraz Porto.

Até o momento da publicação desta matéria, a gestora municipal ainda não se pronunciou a respeito da condenação. Caso descumpra a ordem, será cobrada uma multa de R$ 10 mil. A defesa de Sheila tem direito a entrar com um recurso para a decisão da Justiça Eleitoral.

Veja a seguir um trecho da liminar, deliberada pelo juiz eleitoral Wander Cleuber Oliveira Lopes.

“Trata-se de Representação por propaganda eleitoral antecipada proposta pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) em face de Ana Sheila Lemos Andrade. O Representante aduziu, em síntese, que a Representada veiculou propaganda antecipada em favor de sua candidatura à Prefeitura, por meio de propaganda eleitoral irregular, mediante a divulgação maciça em suas redes sociais e da própria Prefeitura Municipal, o que viola o princípio da impessoalidade, o princípio da igualdade na disputa eleitoral e o próprio equilíbrio do pleito. Assim, pugna, em sede liminar, a imediata suspensão de toda a publicidade denunciada e que de pronto seja removida do sítio eletrônico da Prefeitura Municipal, como também da conta institucional da Prefeitura no Instagram e, ainda, da conta pessoal da Representada no Instagram (…) que se abstenha de voltar a promover as publicações objeto da presente Ação. Requer, ao final, a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 73, §4°,da Lei n.º 9.504/97, bem como na prevista no art. 88 da Resolução TSE Nº 23.610/2019”

A versão completa da liminar é de acesso público. Para ler, clique aqui.

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