TSE estabelece que carros de aplicativo não podem exibir propaganda eleitoral
Corte entendeu que adesivos com nome, número ou imagem de candidatos em veículos de aplicativo configuram propaganda eleitoral irregular
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) estabeleceu que veículos utilizados para transporte de passageiros por aplicativo não podem exibir propaganda eleitoral, como adesivos com nome, número ou imagem de candidatos. A decisão foi tomada no julgamento de um recurso envolvendo as Eleições de 2024 e passa a servir de referência para os próximos pleitos.
O caso analisado pela Corte teve origem em Caruaru (PE), onde um candidato foi multado após a Justiça Eleitoral identificar um adesivo microperfurado com seu nome e número em um carro utilizado para transporte por aplicativo. O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco manteve a condenação e reduziu apenas o valor da multa para R$ 2 mil. O candidato recorreu ao TSE, mas, por maioria de votos, a Corte manteve a punição.
Ao analisar o caso, a maioria dos ministros entendeu que, embora os veículos de aplicativo sejam bens particulares, eles se enquadram, para fins eleitorais, como bens de uso comum, já que são acessíveis ao público em geral. Com esse entendimento, a Corte concluiu que a veiculação de propaganda eleitoral nesses veículos é vedada, nos termos do artigo 37 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), que proíbe propaganda em bens públicos e em bens de uso comum.
Segundo o relator do processo, ministro Floriano de Azevedo Marques, o fato de o veículo prestar um serviço acessível à população faz com que ele se equipare, para efeitos da legislação eleitoral, a outros espaços privados de acesso coletivo, como cinemas, shoppings, clubes e templos religiosos.
Durante o julgamento, o TSE também diferenciou os veículos que transportam passageiros daqueles utilizados por entregadores de aplicativos. A Corte destacou que já havia precedente afastando punição para propaganda afixada no baú de motocicletas de entrega de alimentos. No entendimento adotado pela maioria, a diferença é que, no transporte de passageiros, o usuário utiliza diretamente o veículo e tem contato com a propaganda, enquanto, nas entregas, esse acesso não ocorre da mesma forma.
No entanto, o ministro Nunes Marques abriu divergência e defendeu que os veículos de aplicativo não deveriam ser enquadrados como bens de uso comum para fins eleitorais. Para ele, a atividade é privada e não haveria base legal suficiente para aplicar essa interpretação ao caso. Mesmo assim, o entendimento do relator da dacisão prevaleceu.
O descumprimento da regra pode resultar na retirada da propaganda e na aplicação de multa entre R$ 2 mil e R$ 8 mil, conforme prevê a Lei das Eleições.



