Trabalhadoras domésticas têm direitos garantidos sobre jornada, descanso e FGTS; veja o que prevê a lei
O trabalho doméstico com vínculo empregatício é regulamentado pela Lei Complementar nº 150/2015, que estabelece direitos relacionados à jornada de trabalho, períodos de descanso, férias, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e demais garantias trabalhistas. A formalização do contrato é obrigatória quando o serviço é prestado de forma contínua, remunerada, pessoal e subordinada por mais de dois dias na semana para a mesma pessoa ou família.
Dados do Relatório Anual Socioeconômico da Mulher (RASEAM) 2026 mostram que, dos cerca de 5,9 milhões de trabalhadores domésticos estimados no Brasil em 2024, aproximadamente 92,2% eram mulheres. Entre elas, 67,9% eram pretas ou pardas. Apesar disso, a informalidade ainda alcançava 75,9% da categoria, reduzindo o acesso a direitos trabalhistas e previdenciários.
O registro da empregada doméstica deve ser feito no eSocial. A formalização assegura direitos como salário não inferior ao mínimo, 13º salário, férias remuneradas, recolhimento previdenciário, FGTS, repouso semanal remunerado, licença-maternidade e seguro-desemprego, quando preenchidos os requisitos legais. Mesmo sem registro, a trabalhadora pode recorrer à Justiça do Trabalho para buscar o reconhecimento do vínculo empregatício.
A legislação determina jornada máxima de oito horas por dia e 44 horas por semana. Os horários de entrada, saída e intervalos devem ser registrados. As horas extras precisam ser remuneradas com adicional de, no mínimo, 50%, e acordos de compensação ou banco de horas devem ser formalizados por escrito. Nos domingos e feriados, o trabalho deve ser compensado com folga ou remunerado conforme a legislação.
Durante a jornada integral, a empregada tem direito a intervalo de uma a duas horas para repouso e alimentação, podendo ser reduzido para 30 minutos mediante acordo escrito. No caso das trabalhadoras que residem na casa dos empregadores, permanecer no imóvel durante o período de descanso não significa estar à disposição para o trabalho.
Após completar 12 meses de trabalho, a empregada doméstica tem direito a 30 dias de férias remuneradas, com acréscimo de um terço do salário. As férias podem ser divididas em até dois períodos, desde que um deles tenha, no mínimo, 14 dias corridos.
O empregador também deve recolher mensalmente, por meio da guia DAE do eSocial, os encargos trabalhistas, incluindo a contribuição previdenciária, o seguro contra acidentes de trabalho, o depósito de 8% do FGTS e a indenização compensatória destinada às demissões sem justa causa. Os depósitos podem ser consultados pela trabalhadora nos canais da Caixa Econômica Federal.
A legislação também protege as trabalhadoras contra situações de abuso. Jornadas exaustivas, trabalho forçado, condições degradantes, retenção de documentos, assédio moral ou sexual e outras formas de violência podem caracterizar violações de direitos e devem ser denunciadas aos órgãos competentes. Casos de irregularidades trabalhistas podem ser comunicados ao Ministério do Trabalho e Emprego, enquanto situações de trabalho análogo à escravidão podem ser denunciadas pelo Sistema Ipê ou pelo Disque 100. Em casos de violência contra a mulher, o atendimento é realizado pelo Ligue 180.



